Direito das obrigações ii
O Conceito de Prestação
A prestação consiste na conduta a que o devedor se obriga a desenvolver em benefício do credor.
Nos termos do art. 398º nº 1, a prestação tanto pode consistir numa acção como numa omissão, sendo o seu conteúdo determinado pelas partes, dentro dos limites da lei.
O art. 398º nº 2, estabelece, porém, um requisito complementar, referindo-nos que a prestação, embora não necessite de ter valor pecuniário, deve corresponder ao interesse do credor, digno de protecção legal.
Se a obrigação resultar de um negócio jurídico, a prestação estará naturalmente sujeita às regras relativas ao objecto negocial, que constam do art. 280º. Assim, a prestação deverá ser:
* Física e legalmente possível (art. 400º e 401º) * Licita (art. 280º/1 e 294º) * Conforme á ordem publica e aos bons costumes (art. 280º/2)
Classificação das Obrigações
Classificação das obrigações quanto ao sujeitos
Obrigações Conjuntas, caracterizam-se pelo facto de nelas, em que cada um dos devedores só está vinculado a prestar ao credor ou credores a sua parte na prestação e cada um dos credores só pode exigir do devedor ou devedores a parte que lhe cabe. A prestação é assim realizada por partes, prestando cada um dos devedores a parte a que se vinculou e não recebendo cada um dos credores mais do que aquilo que lhe compete.
Obrigações Solidárias, caracterizam-se pelo facto de nelas qualquer um dos devedores estar obrigado perante o credor a realizar a prestação integral (solidariedade passiva) ou ainda por qualquer um dos credores poder exigir do devedor a prestação integral (solidariedade activa) ou ainda pelo facto de qualquer um dos credores poder exigir a qualquer um dos devedores a prestação devida por todos os devedores a todos os credores (solidariedade mista).
Na solidariedade passiva, a realização da prestação integral por um dos devedores libera todos os outros devedores, em relação ao credor (art. 512º), adquirindo