Direito das Obrigacoes II
Estes apontamentos não dispensam o estudo dos manuais recomendados pelo
Professor Regente e Assistente.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES II
PROF. ROMANO MARTINEZ
Faculdade de Direito de Lisboa
Direito das Obrigações II - Lara Geraldes @ FDL
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Responsabilidade Civil
§1: GENERALIDADES. Antes de estudarmos a responsabilidade objectiva, seja ela pelo risco ou pelo sacrifício, cumpre tecer algumas considerações preliminares e recordar os pressupostos gerais da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil é uma fonte de obrigações, maxime a obrigação de indemnizar que, como sabemos, é exclusivamente legal: encontra-se, por isso, tipificada na lei [arts. 562º ss].
Enquanto excepção à regra geral de imputação dos danos na esfera jurídica onde ocorrem, a responsabilidade civil consiste no conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem [ressarcibilidade].
Relativamente à distinção entre responsabilidade subjectiva e objectiva, importa recordar: •
Responsabilidade subjectiva ou delitual: a responsabilidade civil pressupõe, regra geral, culpa [art. 483º-2]. A culpa deve ser aqui entendida como um juízo moral ou de censura da conduta, seja ela praticada com dolo ou mera culpa. A actuação do agente é, assim, ilícita e culposa: um delito, enfim. o As responsabilidades obrigacional e extra-contratual são, em regra, subjectivas, assentando no princípio da culpa: vg devedor que falta ao cumprimento
da
obrigação,
com
culpa
[responsabilidade
subjectiva obrigacional].
•
Responsabilidade objectiva: constitui uma excepção à regra geral da responsabilidade subjectiva ou delitual [art. 483º-2], já que o dano é provocado, ainda que independentemente de culpa do agente. Pressupõe um dano, como toda a responsabilidade civil, mas não existe delito.
Modalidades
de
responsabilidade
objectiva,
consoante
o
título
de
imputação:
2
Direito das Obrigações II - Lara Geraldes @ FDL o Pelo risco: tipificada