Direito das mulheres em roma (sucessões)
No direito Romano não existia nenhuma lei que privasse a mulher de sua parte da herança, sendo que estivesse em poder de seu pai no momento de sua morte. Mas se estivesse casada na hora da morte de seu pai não pertenceria mais a família e religião do seu pai mas sim a de seu marido e desse modo não poderia dar continuidade ao culto familiar, pois não poderia cumprir nem o primeiro dever do herdeiro que seria dar continuidade a serie de banquetes fúnebres pois os sacrifícios feitos seriam direcionados aos antepassados do marido. Vendo desse modo a mulher não tinha direito a herança por que ela vinha junto com o culto familiar. Então se um pai deixasse sua propriedade para sua filha a propriedade seria separada do culto o que era inadmissível.
Embora não existindo nenhuma lei que impedisse a mulher que não fosse casada de usufruir de sua parte da herança também e verdade que na pratica a mulher ficaria sobe a tutela de seu irmão ou parentes mais próximos por toda a vida, e não poderia nem testar nem alienar os seus bens sem autorização do seu tutor. Também não poderia casar nem trocar de família sem autorização, esses fatos ajudam a provar que se não nas leis na pratica haviam muitas dificuldades para que a filha fosse totalmente proprietária do patrimônio herdado. Então se herdeira não era senão provisoriamente e depois de sua morte seus bens ficariam para seu tutor.
E se partirmos da época que abordamos (aproximadamente 527 d.C ) para épocas mais antigas nos aproximamos de regras como, se um pai deixa um filho e uma filha não pode deixar a ela mais de um terço de sua herança ou mesmo que seja filha única não recebera mais que a metade do patrimônio do pai, e só recebera mediante um testamento, a filha nada tem de pleno direito. Até regras que proibiam a filha de receber herança embora sendo filha única, casada ou não.