sucessao
A origem deste ramo do direito, ao contrário das demais, vem muito antes do direito romano.
Possuí como base a preocupação dos chefes de família para proteger os bens da mesma e, principalmente, os rituais necessários após a morte dos mesmo. Acreditava-se que o filho mais velho, herdeiro, deveria rezar pelos seus antecedentes e a família que fosse levada ao fim teria seus antepassados em esquecimento.
O medo foi o que culminou no surgimento da sucessão por tanto. O medo de perder as heranças de família, o medo de ser esquecido, o medo de não dar continuidade a família. Por este motivo eram sempre os homens a herdar os bens, já que as mulheres mudariam de casa e passariam a orar e proteger a casa de seus maridos, conforme a tradição da época.
Isso aconteceu muito antes do surgimento de roma como ela é conhecida atualmente, mas acabou pendurando através do tempo até ser oficializada e legalizada através das leis romanas posteriormente, embora boa parte da doutrina acredita que a mesma tenha surgido anteriormente, em outros povos, como os gregos e os egípcios.
Em Roma, da maneira que a conhecemos, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar.
Fundamento[editar | editar código-fonte]
Brasil
O direito das sucessões tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que, em razão da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se vê incentivado a aumentá-la e a conservá-la. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Abertura da sucessão[editar | editar código-fonte]
Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a