Direto Sucessoes
A sucessão é empregados em dois sentidos, sentido objetivo designado a pessoa deixar os bens, subjetivo designado a transmissão de bens da pessoa falecida a uma ou mais pessoa de direto dos bens.
O direto das sucessões estuda a parte das relações jurídicas de uma pessoa depois da morte denomina também o direito hereditário, quando o titular do direito morre a relação jurídica a uma pessoa ou coisa se rompem não sendo possível a substituição do titular por outro, ou permanece, havendo apenas mudança de uma pessoa por outra, que a sucede. O direito de sucessão regulamenta essa passagem e as conseqüência advindas.
Em Roma a transmissão era tido por processo diferente, por lei ou por vontade do falecido. Por lei, denominada como legitima esta é feita sem testamento, e a segunda considerada testamentária, ou seja, sendo feito o testamento dividindo o bens pelos herdeiros. Em regra ninguém pode morrer testando uma parte e deixando outra para ser testada.
No sistema da lei da XII tabuas a sucessão é feita para os co-proprietários sendo estes os filhos que contribuem para aumentar o patrimônio, no caso de morte do sucessor haverá vocação hereditária sendo este a ordem da sucessão, não obtendo distinção de sexo tendo homens e mulheres o mesmo direto. No direto pretoriano, o sucessor pretoriano toma iniciativa diante o magistrado, expõem suas situações e pretensões, terminando em fazer a petições da herança, o magistrado pode ou concedi o sucessor pretoriano se o requerente preencher os requisito, o prazo de pedido era de um ano para os descendentes e ascendentes, se não a parentes da primeira ordem são chamada de segunda e assim sucessivamente, havendo conflito entre o herdeiro civil e o herdeiro pretoriano a preferência é do primeiro.
No sistema Justiniano a quatro ordens ou classe de herdeiros, descendentes, ascendentes, colaterais privilegiados, como irmãos e irmãos e colaterais ordinários até o sétimo grau.
A sucessão testamentária é o que rege a