Direto das sucessões
O reconhecimento, por parte do Estado, da união estável entre o homem e a mulher com o objetivo de constituir família, se estabilizando como entidade familiar, por meio da Constituição Federal e, posteriormente, com as Leis Especiais no 8.971/94 e no 9.278/96, foi um marco no Direito brasileiro. As relações informais entre os companheiros, que não tinham previsão no Código Civil de 1916 e também eram vistas como concubinárias e totalmente rechaçadas pelo Estado, foram aos poucos sendo reconhecidas e, após chamadas de união estável, vieram a concretizar e materializar aquilo que os doutrinadores e os Tribunais há muito já haviam reconhecido.
As Leis Especiais no 8.971/94 e no 9.278/96 (promulgadas após a Constituição Federal de 1988, que vieram reconhecer a união estável como entidade familiar) regularam a união estável, dando um amparo de caráter pessoal às relações dos companheiros. Por outro lado, no que concerne ao direito sucessório dos companheiros, deram-lhes uma equiparação, ou quase, de sua situação em relação ao cônjuge supérstite (pois tais Leis concederam o direito de usufruto dos bens, direito de meação e o direito real de habitação). Nesta esfera, as Leis Especiais trouxeram um amparo patrimonial às relações não-matrimoniais, ou seja, à união estável. Assim, já que ambos os institutos estão regados nos mesmos laços, isto é, tanto a relação formal como a união estável possuem a real intenção de constituir em família, através do respeito e afeto mútuo, o novo Código Civil de 2002 errou ao restringir os direitos garantidos ao companheiro supérstite e - ainda - colocou o companheiro sobrevivente numa esfera de rebaixamento frente ao cônjuge, transgredindo os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade. Tem-se como imprescindível à ação os meios que possibilitem a equiparação, a fim de tornar o direito sucessório igualitário entre cônjuge e companheiro, para que não ocorra nenhuma injustiça e afronta