Direito das Coisas
a) O que é posse, detenção e composse, à luz do ordenamento jurídico pátrio?
Segundo Fábio Uhoa Coelho, posse é o exercício de fato de um ou mais poderes característicos do direito de propriedade. Essa noção deriva do conceito de possuidor, com o qual o Código Civil inaugura o Livro III da Parte Especial, atinente ao direito das coisas (art. 1.196). Quem titula a posse de algum bem age, assim, tal como o seu proprietário. O possuidor pode ser, e muitas vezes é o titular do direito de propriedade. Mas mesmo não sendo o proprietário, o possuidor tem certos direitos tutelados pela ontem jurídica.
Já a detenção comporta apenas a autotutela, ou seja, o legítimo afastamento da ameaça por desforço imediato do próprio detentor.
A composse é o mesmo bem ser possuído por mais de uma pessoa simultaneamente.
Carlos Roberto Gonçalves cita Ihering, cuja a teoria o nosso direito acolheu, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse. Nem todo “estado de fato, relativamente à coisa ou à sua utilização, é juridicamente posse. Ás vezes o é. Outras vezes não passa de mera detenção, que muito se assemelha a posse, mas que dela difere na essência, como nos defeitos. Ai é que surge a doutrina, com elementos de caracterização, e com os pressupostos que autorizam estremar uma de outra.
O conceito de posse, no direito positivo brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Como o legislador deve dizer em que casos esse exercício configura detenção e não posse. O art. 1.198 do mesmo diploma proclama: “considerar-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
O parágrafo