Direito das coisas
1. Direito e Ciência do Direito O termo Direito nos remete ao direito positivo, aquele estruturado em normas afim de regrarem a vida em sociedade, é tradicionalmente dividido em ramos. O Direito tem papel fundamental na vida em sociedade, visando sempre o “bem comum”.
A Ciência do Direito, de outra forma, traz relação com o estudo do direito, tendo sua base na segregação entre Direito e Moral, estabelecida por John Austin e por fim sedimentada pela obra do jurista Hans Kelsen que buscava uma idéia de direito, científica e independente de todos os elementos que dela não fazem parte.
2. Constitucionalização do Direito Civil.
A constitucionalização do Direito Civil nos remete a ideia de uma leitura dos institutos do Direito Civil a luz da constituição, ou seja, através dos ditames constitucionais. Em um primeiro momento as Constituições existiam tão somente para regular as diretrizes do estado mínimo, afastando de si as relações privadas, não possuindo então capacidade de gerar direitos subjetivos de maneira direta. Consagrando assim a supremacia do sujeito economicamente mais forte.
Com a evolução do movimento constitucionalista, a constituição foi colocado no centro do direito, subordinando todos os demais ramos a ela, e o Direito Civil também sofreu desse efeito, deixando de se regular apenas pelas relações privadase adiquirindo valores como o princípio da dignidade da pessoa humana, solidariedade social e isonomia.
2. Direito das coisas.
De uma maneira geral o Direito das Coisas ou Direitos Reais é ramo do direito privado que trata dos direitos de propriedade, dos bens móveis, imóveis e das formas de transmissão do mesmo, ou seja, é a parte do Direito Civil que busca regulamentar as relações jurídicas das pessoas sobre as coisas e suas formas de utilização.
Nesse sentido, em se tratando de Direitos Reais teremos no polo ativo da relação aquele que possui direitos diretos e imediatos sobre a coisa, enquanto