Direito das Coisas
Arts. 1196-1510, CC
1.1. Nomenclatura:
Direito das coisas: ramo do direito civil que tem como conteúdo relações jurídicas entre pessoas e coisas determinadas.
- Como coisas, deve-se entender tudo aquilo que não é humano. Bens são coisas com interesse jurídico e/ou econômico.
- relação de domínio
Direitos reais: As relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis , tendo como fundamento principal o conceito de propriedade.
DIREITO DAS COISAS: Silvio Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, MHD, Arnaldo Rizzardo, CRG.
DIREITOS REAIS: Caio Mário, Orlando Gomes, Silvio Venosa
1.2. Teorias justificadoras dos direitos reais:
a) Teoria personalista: os direitos reais são relações jurídicas estabelecidas entre pessoas, exigindo-se determinados comportamentos, mas intermediadas por coisas.
b) Teoria realista ou clássica: o direito real é o poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa.
1.3. Características dos direitos reais: (MHD)
- oponibilidade erga omnes
- direito de sequela
- previsão de usucapião como meio de aquisição
- rol taxativo (numerus clausus) – 1225, CC
- princípio da publicidade dos atos → entrega da coisa ou tradição (bens móveis) ou registro (bens imóveis) arts. 1226 e 1227
1.4. Diferenças entre direitos reais e direitos pessoais patrimoniais:
DIREITOS REAIS
DIREITOS PESSOAIS PATRIMONIAIS
Um sujeito ativo determinado e o sujeito passivo é a sociedade
Sinalagma contratual: sujeitos ativo/passivo determinados
Objeto: coisa corpórea
Objeto: prestação
Eficácia erga omnes (exceção: sumula 308, STJ1)
Efeitos inter partes (há uma tendência de ampliação dos efeitos, face à função social do contrato)
Rol taxativo, numerus clausus (1225, CC) – princípio da tipicidade
Rol exemplificativo, numerus apertus (425, CC), com a possibilidade de criação de contratos atípicos.
Direito de sequela (é o de seguir a coisa em poder de qualquer detentor. O direito adere