Direito das coisas
Professor Antonio Carlos
DIREITO DAS COISAS (PARTE I)
- Objeto : Posse e direitos reais
- Posse - tutela jurídica - “ius possidendi” – causal – posse derivada de um contrato. Ex: contrato de aluguel. - “ius possessionis” – autônoma – É aquela posse que não derivou de um contrato, é a posse onde alguém consegue seu exercício de forma originária. É aquela posse que não foi transmitida por ninguém. - teorias 1)subjetiva (savigny) => “corpus e animus” – o exercício da posse há de demonstrar dois elementos: o elemento “corpus” e também tem que ser exteriorizado o “animus” (corpus é a própria coisa e animus é a intenção de ter a coisa como sua) 2) objetiva (ou simplificada) (ihering) => “corpus” – aquele que pretende exercer a posse, não tem que demonstrar o ”animus”, ou seja, não tem que demonstrar a intenção que ele tem de ter a coisa como sua, tem de demonstrar a própria coisa. O próprio exercício da posse em nome próprio já é suficiente para caracterizar como tal. (teoria utilizada pelo Código Civil) 3) Perozzi – destinação econômica e social - - Natureza jurídica – “direito”, “fato”, “fato tutelado” – Posse é uma relação de fato. - natureza do direito – pessoal, real ou híbrido? – Na verdade, não há por lei uma determinação ou enquadramento desse direito, trata-se de direito sui generi ou especial. - conceito – relação de fato entre o titular e a coisa, com exercício em nome próprio. - detentor ou fâmulo – relação de fato entre sujeito e coisa, exercida em nome de terceiro (a grande diferença é a intenção, o possuidor exercita a posse como se dono fosse, já o detentor não tem essa intenção). - ações ou juízos possessórios – são os interditos cujo caráter é defensivo. – - quase-posse – “jus in te aliena” (sobre coisas alheias) – Posse indireta, por exemplo o credor que tem um bem oferecido em garantia pelo devedor (penhor). - posse presumida – decorrente do princípio da “saisine” (sucessão hereditária). É