DIREITO DAS COISAS USUCAPI O Parte 1
2.5 O DIREITO Á USUCAPIÃO O direito a usucapião se dá em razão da posse, mansa e pacífica, sobre o bem, por determinado lapso temporal posse, exercida com animus domini decurso contínuo do prazo legal de 15 (quinze) anos, que poderá ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor estabeleceu moradia habitual no bem ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo sentença que declare a aquisição da propriedade do bem, registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Não é necessário demonstrar justo título ou boa-fé, presumidos pelo decurso do tempo. A forma originária de aquisição da propriedade é a apresentação de eventuais vícios sobre a cadeia dominial do bem, antes da aquisição, as quais não são transmitidas para o novo proprietário. Estão sujeitos a essa forma de aquisição os bens imóveis, móveis e até os bens incorpóreos conforme a Súmula 193 do STJ: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”. Conforme dispõe o art. 941 do CPC, o rito da usucapião também é estendido ás servidões prediais.O Código Civil contempla duas formas de usucapião, a ordinária e a extraordinária. A usucapião ordinária está contida no art.1242 do CC/2002, caracterizada pelo menor lapso temporal exigido para aquisição da propriedade, que decorre da necessidade de comprovação de justo título e de boa-fé, por parte do interessado. E a usucapião extraordinária está prevista no art.1238 do CC/2002, o qual é exigido maior tempo de posse, contudo, é dispensado os requisitos do justo título e de boa fé.Apresento mais modalidades do instituto encontradas em legislação extravagante – a usucapião indígena art.33 da Lei 6.001/1973) e a usucapião coletiva (art.10 da Lei 10.257/2001) – em nosso ordenamento jurídico pátrio a usucapião urbana, está prevista no art.183 da CF e regulada art.1240 do CC/2002, bem como a usucapião rural, contemplada pelo art.191 da CF e disciplinado pelo art. 1239 do CC/2002. Ressalto que essas formas de usucapião