Direito
Posse e propriedade são dois institutos que não se confundem.
Posse: Teoria subjetiva da posse de Savegni é uma conjugação de dois elementos, ou seja, corpus e animus - aquele que ocupasse determinado bem, tivesse um poder imediato do bem, concepção subjetiva. Elemento animus domini a intenção de um dia vir a se tornar dono da coisa.
Na teoria objetiva da posse Ihering – analisando o animus domini rejeitou o elemento subjetivo e afirmou que apenas necessitaria de apenas um elemento objetivo, ou seja, o corpus. Assim facilitou a configuração da posse.
Com esta teoria, vantagens são verificadas na adoção da mesma: a) Facilitou a conceituação de possuidor ao dispensar o elemento subjetivo e adotar apenas o elemento objetivo; b) Permitem que duas pessoas sejam consideradas possuidores, sendo que apenas uma desta estiver ocupando a coisa.
Isso chama-se desdobramento da posse ou posses paralelas, ou seja, apenas um sujeito estar fisicamente na coisa e outro mesmo não estando exercendo um poder sobre a coisa também ser considerado possuidor. Ocorreria quando em virtude de uma relação obrigacional um sujeito ocupasse imediatamente a coisa (possuidor direto) e o outro ficasse como possuidor indireto. Ex: locador tem o poder de dispor da coisa e locatário se encaixa no Art. 1196. Ambos poderão se utilizar dos efeitos possessórios.
Obs.: O locatário pode se valer de uma ação possessória (ação de manutenção de posse) contra o locador, caso este esteja todos os dias verificando o bem locado. Assim como o locador pode se valer de uma ação possessória contra o locatário. Ex: O comodato. Um amigo empresta a casa de praia a outro, porém solicita que este a entregue de volta no dia 5 do mês seguinte. Chegando o dia, o amigo não lhe devolve a casa, então ingressa-se contra ele uma ação possessória, ação de integração da posse. Na devolução da coisa o possuidor indireto passa a ser proprietário e possuidor.
Art. 1197
Posse direta obtida ela