Direito da personalidade
Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira, a personalidade seria um atributo do ser humano que o acompanharia por toda a sua vida, iniciando-se que a existência da pessoa natural e terminando com a morte. Assim, pode-se entender que os direitos da personalidade são aqueles considerados essenciais à pessoa humana, o que, modernamente, significa dizer que preconiza e disciplina com o objetivo de resguardar a dignidade da pessoa humana.
Maria Helena Diniz1, especificamente, explica que os direitos da personalidade nada mais são do que o direito de cada pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, identidade, liberdade, privacidade, honra, opção sexual, integridade e imagem. Em outras palavras, é o direito subjetivo de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se, inclusive, de ações judiciais.
Nesse sentido, o presente trabalho tem o objetivo de demonstrar como os direitos da personalidade se relacionam com a cidadania e, sobretudo, com a sua efetivação, principalmente por dizerem respeito, inerentemente à pessoa.
A justificativa do presente trabalho encontra fundamento na importância do estudo dos direitos da personalidade, que, até atingirem o reconhecimento jurídico que hoje possuem no ordenamento pátrio e de outras nações, passaram por diversas construções doutrinárias e jurisprudenciais ao longo do tempo, haja vista que as divergências eram demasiadamente grandes.
Desta forma, a proteção que estes direitos possuem deu-se através de uma construção que encontrou legitimidade tanto nas leis ordinárias, quanto em nossa atual Constituição Federal, sendo que esta legitimação se deu com base no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que, atualmente, alguns doutrinadores tratam estes direitos como uma cláusula geral de direitos, que deve ser atendida á nível geral e á todas as pessoas humanas.
O presente trabalho tem como objetivo primordial a análise desta evolução histórica, doutrinaria,