DIREITO DA PERSONALIDADE
Resumo: Num segundo momento, procuramos analisar de que forma os direitos de personalidade da pessoa humana são tratados na cadeia normativa civil-constitucional brasileira, colocando-se em pauta a crise de identificação dos sujeitos de direito. Os direitos da personalidade são um conjunto de atributos destituídos de caráter patrimonial que visam preservar a dignidade humana. Inicialmente pretende-se caracterizar os direitos da personalidade, sua evolução histórica e as teorias que procuram justificar sua natureza jurídica. Direitos da personalidade são os direitos subjetivos das pessoas de defenderem tudo que lhe é próprio, menos os patrimônios. Sendo assim, tudo que se refere a proteção da integridade física, moral ou intelectual da pessoa, são casos de direito da personalidade.
Palavras-chave: Direitos de personalidade, Dignidade humana, Evolução histórica.
1 INTRODUÇÃO
O reconhecimento dos direitos da propriedade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, porém já existiam na Antiguidade punições a ofensas físicas e morais à pessoa. O Código Civil de 1916, devido ao seu caráter essencialmente patrimonialista, não tratava dos direitos da personalidade. No Brasil, somente em fins do século XX se pôde construir a dogmática dos direitos da personalidade, estabelecendo a noção de respeito à dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1°, III, da CF/88.
A preocupação da pessoa humana contra as agressões do Poder Público é antiguíssima e, apenas para nos circunscrevermos aos tempos modernos, ela se reflete na Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, como no texto de igual nome das Nações Unidas de 1948. Encarados desse ponto de vista, os direitos do homem se situam no campo do direito público, pois o que se almeja, no caso, é defendê-lo contra a arbitrariedade do Estado. Poder-se-ia dar a esses direitos a denominação de Direitos dos Homens.
Alguns conceitos mostram-se importantes para o estudo dos