direito da personalidade
Sua existência tem sido proclamada pelo direito natural direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.
Para satisfação de suas necessidades, o homem posiciona-se em um dos polos da relação jurídica: compra, vende, contrai matrimônio, faz testamento, etc. Desse modo, em torno da sua pessoa o homem cria um conjunto de direitos e obrigações que denominamos patrimônio, que é a projeção econômica da personalidade.
Contudo há direitos que afetam diretamente a personalidade, que não possuem conteúdo econômico direto e imediato. A personalidade não é exatamente um direito; é um conceito básico sobre o qual se apoiam os direitos.
Há direitos denominados personalíssimos porque incidem sobre bens imateriais ou incorpóreos, são inerentes à personalidade, fundamentalmente, os direitos à própria vida, à liberdade, à manifestação do pensamento.
Geralmente, os direitos da personalidade decompõem-se em direito à vida, à própria imagem, ao nome e à privacidade.
- integridade física Art. 5º, X, da C.F. - integridade intelectual “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a - integridade moral imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Breve relato histórico:
Direito romano