Direito da personalidade
Os direitos da personalidade constituem a categoria fundamental do direito civil. Ou seja, os direitos da personalidade trazem consigo uma idéia de que são aqueles direitos reconhecidos a cada titular de personalidade para que possa exercê-la plenamente. Em outras palavras, de nada adiantaria reconhecer a personalidade a alguém se essa personalidade não viesse assegurada de garantias fundamentais. Essas garantias elementares, reconhecidas ao titular da personalidade, são direitos à personalidade. Nessa medida, os direitos à personalidade constituem uma categoria especial de direitos subjetivos reconhecida ao titular da personalidade para que ele possa desenvolvê-la plenamente.
É claro que nessa idéia básica, você deve estar pensando: de onde eles vêm, por que o sistema se preocupa com eles? Na verdade, o reconhecimento dos direitos à personalidade passa, seguramente, pelo reconhecimento do próprio conceito de personalidade.
Durante o Código de 1916 nós tínhamos uma ideia fundamental de que ter personalidade era ter aptidão, um atributo para ser titular de direitos, ou seja, aptidão para titularizar relações jurídicas. E eu vou trocar essa frase comprida por uma só: ser sujeito de direito. No Código de 1916, a ideia prevalecente sobre personalidade era a de ter aptidão para ser sujeito de direito. E todo aquele que tinha aptidão tinha personalidade, na medida em que ter personalidade era ter esta aptidão.
Mas, ainda, perceba que esta aptidão para titularizar relações jurídicas poderia ser reconhecida a alguém que pudesse titularizar essa relações pessoalmente ou não. E aí surgia o conceito de capacidade jurídica, se apresentando como medida da personalidade. Aqui, uma relação verdadeiramente implicacional porque quem dispunha de personalidade podia ser sujeito de direito e se podia ser sujeito de direito, poderia titularizar relações jurídicas e se pudesse titularizar relações jurídicas, pessoalmente ou não, teria