Direito da Infância e Juventude
2. A municipalização de atendimento, objetiva organizar a política de atendimento dos direitos afetos à criança e ao adolescente. Embora o escopo seja de descentralizar as políticas, cabendo precipuamente ao município, é certo que também é necessária à participação dos Estados e da União.
3. Os conselhos tem a importância de viabilizar a execução e elaboração das políticas publica, cabe também à gerência e administração de fundos vinculados à ação civil publica.
4. As entidades possuem o objetivo de atender tanto os adolescentes como as crianças em situação de direitos violados ou ameaçados ou as que abrigam menores infratores conforme artigo 90 e seus incisos. O cadastramento cabe ao conselho municipal.
5. O conselho tutelar tem a importância de dar assistência, assistir a criança e dar assistência entre sociedade e estado.
6. Art. 91 As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, o qual comunicará o registro ao conselho tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
8. Família substituta é a colocação do menos em família substituta por meio de guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da lei.
9. Para as crianças a medida de internação é inviável, sendo a melhor opção a aplicação do artigo 101 e a devida orientação aos pais que são responsáveis também pela educação e cuidados. Já aos adolescentes é de grande importância a realização de programas eficientes de internação, pois a internação deveria atingir seu objetivo principal sócio – educativo.
10. Os órgãos que fiscalizam as entidades de atendimento às crianças e adolescentes são: o judiciário, ministério público e