Direito da Criança e do Adolescente e o ato infracional análogo ao tráfico de entorpecente
De início, cumpre observar o art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, in verbis:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Assim, assinala-se que referido artigo optou por restringir a aplicação da medida mais agressiva prevista no ECA, qual seja, a medida de internação, aos casos que envolver violência (tanto psicológica – grave ameaça -, como física), conforme inc. I, e aqueles em que há a reiteração delitiva de infrações graves (inc. II), ou ainda a possibilidade de reiteração (inc. III).
Até aqui, não há nada a questionar, pois, realmente, os casos que dizem respeito à gravidade do crime e à reiteração delitiva, relacionados às atuações irregulares de adolescentes, merecem maiores cuidados, justamente para demonstrar que essas condutas não podem ficar impunes ou, ainda, sofrer penas mais brandas, pois revelariam a famosa premissa de que o crime compensa, em razão de haver nenhuma contraprestação (medida sócioeducativa) proporcional com relação ao delito.
Contudo, vale