Habeas Corpus
U R G E N T E
FLÁVIO FEDERICI MANDELLI, brasileiro, casado, advogado, domiciliado na Rua Argentina, n.º 440, Jardim América, Tupã, São Paulo, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5º, LXVIII, da CRFB, 647 do CPP, 23 da Lei n.º 8.038/90 e 152 da Lei n.º 8.069/90, impetrar HABEAS CORPUS em favor de ADOLESCENTE XXXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, RG 00.000.000, filho de Sr. XXXXXX e Sr.ª XXXXXXXX, natural de Tupã, São Paulo, nascido em xxxxxx, domiciliado na Rua treze de maio, n.º 100, centro, xxxxxxxx, São Paulo, contra ato praticado por DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, integrante da Câmara Especial e relator do Agravo de Instrumento autuado sob o n.º 0000000-00.0000.0.00.0000, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.
HISTÓRICO PROCESSUAL O paciente fora representado pela suposta prática de ato infracional análogo a crime de tráfico de drogas, ocorrida, segundo o Ministério Público, 04 de setembro de 2014.
Na mesma data, o Juízo da Comarca de Tupã em, plenamente justificada e acertada decisão, revogou a apreensão do adolescente e determinou que o menor fosse entregue aos seus responsáveis (fls. 32/33), assim fundamentando:
“Contudo, além de adolescente alegar que a droga destinava-se para consumo próprio, tem-se ainda não ostentar ele antecedentes em atos infracionais capazes de justificar a internação provisória, circunstância que por si só desautoriza o acolhimento do pedido”
O Ministério Público, inconformado, interpôs Agravo de Instrumento (fls. 44/60), ao qual o Tribunal Estadual, deferiu liminar, determinando a Internação Cautelar do Representado (fls. 62).
Mesmo diante da ausência de elementos fáticos que justificassem a aplicação da medida socioeducativa mais severa, a decisão liminar prolatada pelo relator, que decretou a internação do paciente, esta em