sansão por descumprimento de medida socioeducativa
Ab initio, convém tecer algumas considerações, em linhas gerais, a respeito da diferenciação dos institutos prelecionados nos incisos II e III, do art. 122, da Lei nº 8.069/90, bem como da construção jurisprudencial pátria acerca do assunto sub lumen, em contraponto à construção jurídica atualmente firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O art. 122, do estatuto menorista assim dispõe, in litteris:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
De acordo com o prelecionamento de Bianca Mota de Moraes e Helene Vieira Ramos, ao tecerem comentários a respeito da internação sanção, entendem que:
Ela é instrumental porque tem a finalidade de exigir que o adolescente cumpra a medida original e não a de substituir esta medida.
Só pode ser decretada por prazo de até três meses e tem como pressuposto o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, III, c/c, o § 1º do mesmo artigo).
Novamente a lei se utiliza do termo reiteração e aqui, como não poderia deixar de ser, repisa-se o que foi dito no item 5.7.2: o vernáculo não deixa dúvida de que reiterar é fazer de novo, repetir. Algo que foi feito pela segunda vez, portanto, já foi reiterado.
Além da reiteração do descumprimento, exige o inciso III do art. 122 que para este não haja justificativa.
É facilmente perceptível a tônica executiva deste tipo de internação. Como sua aplicação depende de perquirição quanto à ocorrência do descumprimento da medida, quanto à reiteração deste descumprimento e quanto aos motivos que o ensejaram, é certo que todas essas variantes serão