ECA
Alterações Importantes
Lei nº 11.829/08 – alterou arts. 240 e 241 (crimes relacionados à pornografia com menor);
Lei nº 12.010/09 (Lei da adoção) – alterou vários artigos do ECA;
Lei nº 12.594/12 – artigo 121 (inclusão do § 7º) / artigo 122 (inclusão do § 1º)
Lei nº 12.696/12 – alterou arts. 132, 134, 135 e 139 (tratam do Conselho Tutelar)
Criança: pessoa com até 12 anos incompletos (fez aniversário de 12, já é adolescente)
Adolescente: entre 12 e 18 anos de idade. ECA não traz o conceito de 18 anos incompletos; mas o correto é entre 12 e 18 anos incompletos.
(*) Idade de 14 anos é relevante para o Crime de Estupro de Vulnerável previsto no CP; como idade mínima para ser aprendiz (Direito do Trabalho); etc.
(*) Excepcionalmente se aplicam as disposições do ECA (principalmente em relação às medidas socioeducativas) aos que tem entre 18 e 21 anos de idade (ex: a quem praticou ato infracional na véspera do aniversário de 18 anos).
A convivência familiar é um DIREITO da criança. Assim, a criança deve ser criada, PREFERENCIALMENTE, por sua Família (Natural ou Extensa / Ampliada); excepcionalmente, por família substituta.
(*) Família Natural – Pai ou Mãe (ou ambos) + Filhos
(*) Família Extensa ou Ampliada – Parentesco Próximo + Convivência + Afinidade.
Enquanto a criança não puder estar no convício de sua família ou de família substituta, deve ser submetida ao Acolhimento Familiar ou Institucional (preferencialmente familiar), onde será reavaliada a cada 6 meses.
(*)Art. 101 – Medidas de Proteção
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- Acolhimento Institucional (Lar Coletivo). Abrigo não existe mais na letra do ECA. Em regra, o prazo máximo de permanência no Acolhimento Institucional é de 2 anos. Excepcionalmente, o juiz pode determinar prazo superior.
- Programa de Acolhimento Familiar (criança fica, provisoriamente, “adotada” por uma família, à espera do retorno à sua família ou de ser colocada em família substituta).
- Família Substituta (guarda, tutela ou adoção).