HC TR FICO PRIM RIO 2
URGENTE:
ADOLESCENTE INTERNADO
ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – ADOLESCENTE PRIMÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INIDÔNEA E ABUSIVA
LEILA ROCHA SPONTON, brasileira, solteira, Defensora Pública, com endereço para intimações na Rua Piratininga 105, nesta capital, vem impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido de ORDEM LIMINAR em favor de WEVERTON EUGENIO DA SILVA, por estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos do processo de apuração de ato infracional nº 330-69.2011.8.26.0015, figurando como autoridade coatora o MM. JUIZ DA 1ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL.
I – DOS FATOS
Insurge-se o paciente contra a r. decisão que decretou sua internação provisória. Trata-se de adolescente representado pela suposta prática de ato infracional equiparado a tráfico.
A representação socioeducativa com pedido de internação provisória foi recebida pelo D. Juízo de plantão, que decretou a custódia da adolescente. Após, a decisão foi ratificada pelo MM. Juiz da 1ª VEIJ.
A audiência de apresentação foi designada para o dia 31 de janeiro de 2011, às 16:45 horas.
Contra essa r. decisão, em face da nítida ilegalidade, se dirige o presente remédio constitucional, a fim de que seja deferido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o deslinde da causa.
II - DO DIREITO
II.1 - DA ILEGALIDADE DA DECISÃO
A r. decisão que decretou custódia cautelar carece de fundamentação, não demonstrando a necessidade imperiosa da medida e violando frontalmente o artigo 108, parágrafo único do Estatuto da Criança, que preceitua
“Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo Único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.” (Grifos nossos)
Como se