direito cpc
1.1 - Situação do instituto
A oposição é regulada pelos artigos 56 a 61 (capítulo VI, “Da Intervenção de terceiros”, do Livro I, do Código de Processo Civil ), que tratam do ingresso de terceiro, em processo pendente, nos casos em que objetive, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.
Apesar de estar inserida nesse capítulo, não se caracteriza, tecnicamente, como intervenção de terceiro, porquanto, quando o opoente participa do processo, formula ação própria, e exerce papel de parte, desnaturando a idéia e a condição de terceiro[1].
1.2 - Conceito[2]
Constitui-se em uma demanda pela qual aquele que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que pende demanda entre outras pessoas, vem propor sua ação contra elas, para fazer valer direito próprio incompatível com o direito das partes ou de uma delas.
Como exemplo, temos a ação em que A cobra de B determinado crédito, podendo C entrar com oposição, alegando ser seu o crédito em litígio.
1.3 - Finalidade e justificação
A oposição assegura economia processual, e oportuniza ao opoente se valer do processo já instaurado para nele incluir a sua demanda excludente da demanda do autor da ação principal ou da reconvenção do réu.
O opoente possui a faculdade de propor a oposição ou aguardar o desfecho da demanda entre autor e réu, para depois de terminada, pleitear seu direito, em ação autônoma.
A escolha pela demanda de oposição em vez de propor ação autônoma ao final, às vezes, se justifica por se mostrar aquela mais eficaz para evitar os riscos da projeção ultra partes da sentença, cujos efeitos (como conceder a posse da coisa ao vencedor, possibilitando sua ocultação, destruição ou consumo), podem causar danos ao terceiro. Por outro lado, a experiência revela que o precedente formado sem a presença do opositor, acarreta-lhe o ônus de também convencer o juiz do desacerto do julgado anterior[3]
1.4 - A autonomia dos opostos[4]
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