Novo CPC E O Direito Constitucional
Renato Montans e Nathalia Masson
- É uma relação um pouco diferente. O CPC não influencia a CF, mas deve haver uma harmonia entre os dois diplomas legais.
A CF teve grande influência na criação do novo CPC, foi o primeiro criado sob uma égide democrática.
- O CNJ fez um estudo e chegou a conclusão de que em média as pessoas entram com uma ação judicial para cobrar 1.500 reais. Mas para o poder público este processo custa 4.500. Então a conta não fecha. Sendo que o maior demandado no Judiciário é o Estado.
Assim, o CPC teve que pensar em formar de solucionar isso.
- Hoje teremos um livro geral, um de rito comum, de procedimentos especiais, de execução e de recursos.
Outra vantagem foi acabar com os penduricalhos. Ex: nomeação à autoria, que na prática não era vista, acabou.
- O CPC acabou também com as modalidades de cautelar. Hoje, a regra é ter urgência para ter uma medida cautelar, e não ter que preencher requisitos próprios para cada um deles. Sendo que, antes, 6 das cautelares, nem era cautelares, propriamente ditas. - As formas de defesa foram compactadas, a maioria está inserida na contestação apenas.
- O CPC tem influência na instrumentalização de direitos previstos na CF.
- Há necessidade da parte geral do CPC dispor sobre princípios que já estão na CF?
Renato acha que repetir normas é bom, porque há pessoas que são alijadas do Direito, não possuem o menor conhecimento.
Nathalia critica o artigo 3º do CPC que fala da inafastabilidade da jurisdição que já está na CF.
Renato aponta que os parágrafos primeiro e segundo do artigo 3º, trazem novas diretrizes a serem buscadas, como a conciliação por meio da arbitragem.
- Princípio da celeridade – princípio da razoável duração do processo é a nomenclatura mais correta. O processo não deve ser célere, mas deve durar o tempo necessário para ser justo.
Respeita o acesso à justiça, porque justiça tardia; é falha.
Só que não há definição do que seja razoável duração. Assim,