Apostila Processo Civil 2
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
PROGRAMA 01
1. FASE ORDINATÓRIA/SANEAMENTO
1.1. Conceito (art. 323, CPC): é a fase em que o juiz deve pôr ordem no processo, decidindo qual o rumo a ser seguido, a fim de ser proferida a sentença findando o litígio (que é a razão de ser do processo), por isso é denominada de fase ordinatória. 1.2. Providências Preliminares
1.2.1. Conceito: consistem em providências as serem determinada pelo juiz a fim de garantir o respeito ao princípio do contraditório e preparar o processo para a “sentença antecipada” (julgamento conforme o estado do processo – fase decisória) ou o início da fase probatória. Ocorrem apenas em determinadas situações processuais.
1.2.3. Hipóteses de Providências Preliminares:
a) Determinar ao autor a especificação de provas a produzir (art. 324, CPC): quando embora revel o réu, a revelia não tiver produzido seus efeitos (art. 320, CPC).
b) Admitir pedido de declaração incidental de questão prejudicial (art. 325, CPC).
c) Intimar o autor para apresentar réplica: Está calcada no princípio do contraditório, em que o juiz deverá conceder oportunidade ao autor para se manifestar sobre a contestação sempre que houver as hipóteses do artigo 326 e 327 do CPC.
c.1.) Hipótese do artigo 326, CPC: sempre que o réu apresentar defesa de mérito indireta (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor), haverá o direito à réplica, porque se tratam de fatos não articulados na inicial e, portanto, prescindem do contraditório.
c.2.) Hipótese do artigo 327, CPC: sempre que houver a argüição de defesa processual (formal) na contestação (art. 301,
CPC).
Prazo: o prazo para a réplica é de 10 dias, incidindo a regra do art. 191, CPC.
OBS. NÃO HÁ TRÉPLICA. Há tão somente oportunidade de manifestação do réu em relação a eventuais documentos juntados pelo autor em sua réplica, em respeito ao princípio do contraditório (art. 398, CPC).
d) Designar a