direito costumeiro
1. Considerações preliminares
Como visto na aula passada, uma das fontes materiais é o fato social. Assim, podemos afirmar que entre este e o Direito, há uma nítida conexão, um vínculo que os une.
Se estudarmos a evolução histórica do Direito, veremos que no passado, essa influência era mais acentuada, pois, além de fonte material o costume era o próprio Direito. Já na atualidade, o costume não tem tanta expressividade, pois atua apenas com função supletiva da lei.
Apenas nas nações anglo-americanas o direito costumeiro ainda conserva uma relativa importância, apesar da crescente produção legislativa nesses países.
Desse modo podemos concluir que na sua evolução, o direito surgiu como normas costumeiras aceitas pelos membros de determinado grupo social e passou pela compilação desses costumes (ex. Código de Hamurabi) até atingir a forma codificada.
2. Direito costumeiro
Direito costumeiro é “um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através de uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado.”
Para Ulpiniano: “mores sunt tacitus consensus populi longa consuetudine inveteratus” (os costumes são o tácito consenso do povo, inveterado por longo uso).
3. Diferença entre direito costumeiro e normas de trato social
O costume jurídico tem como característica a exigibilidade e versa sobre interesses básicos dos indivíduos, enquanto que os usos sociais não são exigíveis e versam sobre questões de menor relevância.
4. Diferença entre direito costumeiro e lei
Primeiramente é de se observar que ambos são normas que regulam a vida em sociedade e são exigíveis. Pelo que se pode afirmar que a diferença básica entre elas é que a lei é sempre escrita e o costume é oral. Daí, o francês Jacques Cujas ter afirmado:
“Quid consuetudo?
- Lex non scripta;
“Quid lex?
- Consuetudo scripta.”
Observe o quadro comparativo abaixo:
REFERÊNCIA
LEI
COSTUME