Direito costumeiro
Instituição: Universidade Veiga de Almeida
Curso: Direito
Matéria: Introdução à Ciência do Direito
Professor: Paulo Santos
Data: 21/05/13
Alunos: Herbert Gadelha, Matheus Oliveira e Victor Moulin
Direito Costumeiro
* Costume jurídico como fonte do Direito:
A fim de definirmos e estudarmos o Direito Costumeiro ou Consuetudinário, é essencial sabermos que ele constitui uma das fontes do Direito. Segundo definição de REALE (2002, p. 140), “Por ‘fonte do Direito’ designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa.”
O costume jurídico é classificado como fonte do Direito formal indireta e não estatal, visto que através dele o Direito é conhecido, revelado e não provém do Estado. O Direito Costumeiro possui dois requisitos: subjetivo e objetivo. O primeiro corresponde ao “opinio juris vel necessitatis”, a crença na obrigatoriedade, isto é, a crença que, em caso de descumprimento, incide sanção. O segundo corresponde à “diuturnidade”, isto é, a simples constância do ato.
Para alguns doutrinadores, porém, o costume jurídico também é classificado como fonte direta do Direito, sendo previsto no próprio ordenamento jurídico, na Lei de Introdução ao Código Civil, conforme se observa: “Art. 4º – Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” (ANGHER, 2006, p. 189.)
O art. 126 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito.” (ANGHER, 2006, p. 339.)
* Definição:
De acordo com NADER (2004, p. 150), "O Direito Costumeiro pode ser definido como um conjunto de normas