direito constituinte
O poder constituinte classifica-se em originário e instituído:
Poder constituinte originário é o órgão legislativo incondicionado, dotado de autoridade política máxima que tem por finalidade a criação de constituição, em Estado que acabou de nascer, ou de elaborar, em Estado existente, outra Constituição, quando o texto constitucional vigente deixa de existir em razão de ruptura evidente com a ordem política reinante. Trata-se do poder criador do Estado, força exterior autônoma, incondicionada, que não pode ser limitada por nenhuma norma pertencente á ordem jurídica vigente. Os titulares do poder constituinte originário estão investidos nessas funções, em razão das circunstâncias políticas sui generis que ocorrem. Poder constituinte instituído é o que age, em decorrência de dispositivos constantes da Constituição, em vigor, a ação do poder constituído não apresenta nenhum problema jurídico, já que seu modo de atuação estava previsto, ao contrário do poder constituinte originário, que suscita problemas da mais alta indagação no campo da ciência política.
Os traços do poder constituinte originário
Quatro atributos apresentam o poder constituinte originário: é causa de si, autônomo, incondicionado e limitado.
Causa de si, porque não se fundamenta em nenhum outro poder que lhe dê nascimento, mas, ao contrário, ele que é a causa eficiente dos outros poderes.
Autônomo, porque não está vinculado a nenhum outro poder, que o circunscreva.
Incondicionado, porque não existe em texto anterior, nenhum conjunto de normas que lhe dite o modo de agir.
Limitado, porque é disciplinado por princípios do direito natural. Por outro lado, o poder constituinte instituído é resultado de poder anterior, sua causa eficiente, é vinculado, porque é subordinado a outro poder e condicionado a formalidades a que deve obedecer. Assim o órgão, singular ou coletivo, credenciado para alterar,