Poder constituinte derivado frente ao direito adquirido
Nesse sentido e diante da importância de tal assunto, é que a Constituição Brasileira de 1988 não só trouxe em seu bojo essa questão, mas deu realce de cláusula pétrea aos elementos da segurança jurídica como, por exemplo, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, conforme previsão constitucional, nem mesmo a lei, quando da sua criação, pode deixar de observar tais institutos.
Respectivo assunto, todavia, ganha contornos controvertidos quando se estabelece o seguinte questionamento: o direito adquirido, como garantia constitucional, poderá ser invocado ou não face às emendas à Constituição?
Diversos são os posicionamentos dos doutrinadores e dos estudiosos da Ciência do Direito acerca desse assunto, suscitando, também, debates no Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Brasileira.
Apesar dessas divergências, entende-se que o instituto do Direito Adquirido, sem restrições, constitui cláusula pétrea na constituição brasileira, ou seja, núcleo não passível de mutabilidade negativa. Percebe-se, na história das constituições brasileira, uma constante preocupação do Constituinte Originário em resguardar e proteger as relações firmadas no ordenamento jurídico, de modo que, se assim não o quisesse, ele mesmo faria a ressalva em seu texto, excluindo ou alterando tais pactos. Por conseguinte, a Emenda Constitucional, fruto do Poder Constituinte