Direito Constitucional I Aula 1 Poder Constituinte Origin Rio
Esclarecimentos iniciais Vimos que a Constituição pode ser definida, ao menos em seu sentido jurídico, como a norma jurídica fundamental, a lei suprema do Estado, que contém, em seu corpo, as regras essenciais de formação e organização do ente estatal, da qual todas as demais normas (infraconstitucionais) extraem sua validade.
Estudaremos o poder que produz a Constituição, que institui uma nova ordem jurídica estatal.
Este poder é o denominado poder constituinte.
Origem da ideia de poder constituinte A ideia de um poder constituinte, responsável pela criação de uma nova Constituição, e diverso, portanto, dos poderes que estabelece (os denominados poderes constituídos), foi manifestada pela primeira vez num panfleto produzido à época da Revolução Francesa, denominado Qu'est-ce que le tiers Etat? (que é o terceiro Estado?), de autoria de
Emmanuel Joseph Sieyès.
Naquele panfleto, sustentou-se que a formação da sociedade política poderia ser separada em três estágios distintos:
no primeiro estágio, os indivíduos viviam isolados;
no segundo, ao seu turno, deliberavam sobre assuntos de interesse comum
em
reuniões,
numa
espécie
de
democracia direta;
no terceiro, por fim, as deliberações passaram a ser delegadas a representantes da coletividade.
Sieyès defendeu a ideia de que, para a representação das aspirações da sociedade, naquela terceira fase da evolução política e social, tornou-se indispensável a criação de uma
Constituição,
um
documento
escrito,
que
fixasse
a
estruturação de órgãos estatais, permitindo, desta forma, a viabilização daquela representação social.
Concebeu-se, igualmente, a ideia da Constituição como o documento que faz surgir um novo Estado, que cria uma nova ordem jurídica estatal.
A partir daí, portanto, surgiu a ideia da Constituição escrita, um documento formal e solene, instituidor de um novo
Estado, e com normas formalmente distintas das demais que compõem o ordenamento jurídico estatal.