Aula 2 DIREITO CONSTITUCIONAL Poder Constituinte
CONSTITUCIONAL
PODER CONSTITUINTE
DIREITO CONSTITUCIONAL
A constituição é norma ápice do sistema jurídico, condicionando a validade de todas as demais normas.
Poder Constituinte
- poder de estabelecer a constituição de um Estado, ou de modificar a constituição já existente.
Conceito
É a expressão maior da vontade de um povo ou grupo destinada a estabelecer os fundamentos de organização de sua própria comunidade. É um poder politico fundamental e supremo capaz de criar as normas constitucionais, organizando o Estado, delimitando seus poderes e fixando-lhes a competência e limites.
É a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos determinada a gerar um núcleo social.
( Dirley da Cunha Junior)
DIREITO CONSTITUCIONAL
Poder Constituinte
Conceito
É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. (Alexandre de Morais)
O poder de elaborar (e neste caso será originário) ou de atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo nesta última situação derivado do originário). (Pedro Lenza)
DIREITO CONSTITUCIONAL
O criador da teoria do Poder Constituinte foi o abade francês Emmanuel Joseph Sieyès – 1788 - postulava a soberania constitucional da Nação, compreendida como um corpo de associados que vivem sob uma lei comum. Sieyès foi o primeiro autor a destacar e fundamentar a dicotomia entre poder constituinte e os poderes constituídos. Constituições escritas – formação do Estado de Direito
– contrato social - limitação do poder.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Sieyès defendia a existência de um poder legítimo, cujo titular era a nação, para a criação da Constituição.
Esse poder é um poder de direito, que não encontra limites em direito positivo anterior, apenas no direito natural
(concepção jusnaturalista).
É um poder permanente e incondicionado – o que diferencia – poder constituinte dos poderes constituídos.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Poder Constituinte