Direito Constitucional
Aula 1:
Constituição: tem por objeto o conjunto de princípios e regras que tratam da organização fundamental do Estado.
Sentido comum: refere-se à essência, à maneira como algo se organiza.
Sentido sociológico: é a soma dos fatores reais do poder que formam e regem um determinado Estado.
Sentido político: aquela que advém do poder soberano, e que define o particular modo de ser do ente estatal, fixando-lhe as normas essenciais de formação e regência.
Sentido jurídico: diz respeito à organização jurídica fundamental do Estado. Doc único, formal e solene, mas pode ser por costumes, jurisprudencias.
1. Logico-juridico: o fundamento lógico que antecede a própria edição da constituição positiva.
2. Jurídico-positivo: é a lei fundamental do Estado, a norma positiva (direito posto, portanto) que condiciona a edição das normas infraconstitucionais.
Aula 2:
Antecedentes da Constituição: Constituição escrita:
1. Pactos: (Idade Media). Os acordos em docs formais, celebrados entre monarcas e seus súditos, objetivando os direitos individuais para protegê-los de eventuais arbitrariedades estatais. Ex: Magna Charta Libertatum. Bill of Rights – 1ª Const da historia.
2. Forais ou cartas de franquia: Doc escrito. Na Idade Media. Objetivo: Concessão aos suditos de conj de direitos individuais.
3. Contratos de colonização: docs escritos. Surgiu das colonias da America do Norte, são acordos celebrados entre os colonos, geralmente submetidos a sanção do monarca.
Aula 3:
Constitucionalismo: movimento que “construiu” a ideia da edição de constituições escritas. Marco histórico: Revolução Francesa (o Estado deveria ser formalizado por um documento escrito que previsse a separação do poder estatal (a famosa tripartição de poderes de Montesquieu), e que também contivesse uma declaração de direitos do homem).
Ao invés de conter apenas regras de regência do Estado e proteção dos indivíduos em face do poder estatal, passaram também a conter um conjunto de normas de