Direito constitucional
TEORIA CONSTITUCIONAL
DO
DIREITO FUNDAMENTAL
NOMES: FERNANDO ANTONIO COUTINHO FERNANDES MAT – 201102014443 CARMEM MARIA VERAS FERNANDES MAT – 200502311951 FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA MAT – 201101109394
PROF. EDSON
CURSO DE DIREITO COSTITUCIONAL
SALA F101
FORTALEZA – 27/09/2012
4) EFICÁCIA HORIZONTAL DO DIREITO FUNDAMENTAL.
Neste ponto, investigadores jurídicos entendem que as regras constitucionais vinculadas aos direitos fundamentais não podem ser opostas aos particulares diretamente, pois os valores objetivos traçados no seio constitucional devem ser materializados através da produção de normas jurídicas de baixa densidade (normas infraconstitucionais), ou seja, a regulamentação das regras constitucionais é o caminho apropriado para proteção dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
Ponto de partida para o reconhecimento de uma eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações privadas é a constatação de que. Ao contrário do Estado clássico e liberal de Direito, no qual os direitos fundamentais, nas condições de direitos de defesa, tinham por escopo proteger o indivíduo de ingerências por parte dos poderes públicos na sua esfera pessoal e no qual, em virtude de uma preconizada separação entre Estado e sociedade, entre público e o privado, os direitos fundamentais alcançam sentido apenas nas relações entre os indivíduos e o Estado, no Estado social de Direito não apenas o Estado ampliou suas atividades e funções, mas também a sociedade cada vez mais participa ativamente do exercício do poder, de tal sorte que a liberdade individual não apenas carece de proteção contra os poderes públicos, mas também contra os mais fortes no âmbito da sociedade, isto é, os detentores de poder social e econômico, já que é nesta esfera que a liberdade se encontram particularmente ameaçadas.