Direito constitucional
Teoria Geral dos Direitos Fundamentais
1. Introdução
a) Direitos Naturais; Idéia do Jus naturalismo
b) Direitos Humanos;
c) Direitos Individuais;
d) Direitos Fundamentais do homem =
Direitos Fundamentais da pessoa humana = Estas são as formas mais corretas de se referir.
Direitos Fundamentais.
2. Conceito:
São aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.
3. Natureza e Eficácia:
Os Direitos Fundamentais têm natureza de Direito Constitucional, de Constituição.
Têm aplicação imediata e tendo eficácia plena, contida e limitada, todavia, normalmente se vê as duas últimas.
4. Caracteres:
a) Historicidade: Os Direitos Fundamentais nascem e se adéquam com as necessidades sociais em cada época.
b) Inalienabilidade: Ninguém pode alienar, vender, dar, transmitir seus Direitos Fundamentais.
c) Imprescritibilidade: Nunca se perde os Direitos Fundamentais, o que se perde é o direito de ação dos mesmos.
d) Irrenunciabilidade: Não se pode renunciar, abdicar dos Direitos Fundamentais.
5. Classificação:
a) Direitos individuais (art. 5°);
b) Direitos coletivos (art. 5°);
c) Direitos sociais (art. 6° e art. 7°);
d) Direitos à nacionalidade (art. 12);
e) Direitos políticos (art.14, 15, 16, 17).
6. Gerações ou Dimensões dos Direitos Fundamentais:
a) Direitos Fundamentais de 1a geração: Consumados no período das revoluções liberais burguesas. São os Direitos Fundamentais básicos, os primeiros que surgiram, apareceram. “São limites impostos à atuação do Estado, resguardando direitos considerados indispensáveis a cada pessoa humana; significam uma prestação negativa, ou seja, um não fazer do Estado em prol do cidadão.”
b) Direitos Fundamentais de 2a geração: Ganham ênfase na década de 20. “São aqueles que visam melhorar as condições de vida e de trabalho da população;