Direito constitucional
1) Competência privativa da União:
A diferença entre a competência privativa e a competência exclusiva, está na possibilidade ou não de delegação. No caso a competência exclusiva é indelegável, por sua vez a privaticidade permite a delegação, de acordo com os termos do parágrafo único de art. 22, ou seja, somente por meio de Lei Complementar (requisito formal). A delegação deverá ser de ponto específico dentro de uma das matérias descritas nos vinte e nove incisos do art. 22 (requisito material), bem como deverá tal delegação ser conferida a todos os Estados-Membros, sob pena de macular o princípio da igualdade federativa (art. 19) (requisito implícito).
2) Competência concorrente União/Estado/DF:
No que respeita à competência concorrente (art. 24), a CF adotou a chamada competência concorrente não cumulativa ou vertical, pela qual à União cabe a edição de normas gerais sobre a matéria, cabendo aos Estados-Membros e ao DF, a edição de normas específicas, de modo a adaptar os preceitos genéricos à realidade local. É a chamada competência suplementar que pode se subdividir em duas espécies, a primeira seria a competência suplementar complementar pela qual os Estados e o DF apenas complementariam as disposições genéricas estabelecidas pela União, e a segunda seria a chamada competência suplementar supletiva, quando em virtude da inércia da União em legislar, os Estados e o DF poderão editar normas inclusive de caráter geral. Tal competência plena adquirida é temporária, uma vez que, a qualquer tempo, poderá a União exercer sua competência editando lei federal sobre as normas gerais, suspendendo assim a eficácia da lei estadual no que respeita ao caráter genérico das normas.
3) Competência legislativa dos Estados:
O Estado-Membro, legislativamente, possui três espécies de competência:
a) Remanescente ou reservada (art. 25, § 1°);
b) Delegada pela União (art. 22, parágrafo único);
c) Concorrente-suplementar (art. 24);