Direito constitucional
A Constituição pode ser definida como a estrutura de um ser que se convencionou chamar de Estado. Na Constituição encontram-se os elementos estruturadores do Estado, fixadores de sua organização e da previsão de direitos e garantias fundamentais; Pode-se também afirmar que a Constituição é o conjunto de normas e princípios que organizam os elementos constitutivos do Estado (território, povo e governo). Assim, por conter normas que dão estrutura ao Estado, normas que estabelecem a forma de elaboração de outras normas e que fixam os direitos e as responsabilidades fundamentais dos indivíduos, é que a Constituição passa a ser reconhecida como Lei Fundamental, por ser a base de todo o direito positivo da comunidade que a adote, em especial, naqueles países que possuem um sistema jurídico baseado na lei escrita, sobrepondo-se aos demais atos normativos por estar situada no vértice da pirâmide jurídica, que representa idealmente o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado âmbito espacial;
A função da Constituição, na visão do autor J. J. Gomes Canotilho é conjuntamente: * Normatizar a constituição do Estado; * Racionalizar e limitar os Poderes Públicos; * Fundamentar a ordem jurídica da comunidade; * Estabelecer um programa de ação.
As normas jurídicas de mais alto grau encontram-se na Constituição Federal, são as Normas Constitucionais. Tais normas, ao contrário do que pode parecer, não possuem todas as mesmas relevâncias (ao menos do ponto de vista hermenêutico), já que algumas veiculam simples regras, ao passo que outras, verdadeiros princípios; Pode-se definir princípio jurídico como um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência no ordenamento jurídico e, por isso mesmo, vincula de modo inexorável o entendimento e a aplicação das normas