Direito Constitucional
O Direito Constitucional surge num momento – o final do século XVIII – e num contexto – a Europa Ocidental e a América do Norte – em que o Estado estava firmemente consolidado como forma de organização típica da comunidade política. Como consequência deste fato, a realidade estatal é configurada, desde o princípio, como o marco do Direito Constitucional. Bonavides diz que
“a origem da expressão Direito Constitucional, consagrada há mais de um século, prende-se ao triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado Moderno.
O Estado deve ser considerado, deste modo, como uma realidade concreta na base de formação do Direito Constitucional e assim está colocado até este momento. A origem e a história do Direito Constitucional está associada, portanto, ao surgimento e a evolução do Estado. O Direito Constitucional transforma o
Estado / Nação em uma organização jurídico Político fundamental.
Na antiguidade, a característica predominante era o governo único para governar as cidades-estados, como no Império Grego e Império Persa até o
Império Romano onde tem início uma nova ordem, a ordem estatal.
A característica da Idade Média era o Regime feudal marcado pela concentração de riquezas e pelo predomínio do Direito Romano.
Na Idade Moderna há a predominância do Estado absolutista caracterizado pelo Poder do ilimitado do Rei.
Após a Idade Moderna verifica-se a predominância do Estado Liberal, onde o
Estado se encontra sujeito ao império da lei; predomínio da economia privada, do Direito Privado. É com o Estado Intervencionista, em face das múltiplas atividades que o Estado passa a exercer.
A primeira cadeira de Direito Constitucional surge no século XVIII por ocasião da Revolução Francesa, com o objetivo de propagar na juventude o sentimento de liberdade, igualdade e fraternidade.
• Conceito
É um ramo do Direito Público que regula a Lei de Organização Geral do
Estado, com o fim de resguardar a soberania social e econômica