Direito Constitucional
Classificações
1- Quanto à alterabilidade ou estabilidade: Existem 04 tipos de constituição quanto à estabilidade ou alterabilidade:
A) Constituição Rígida: É aquela constituição que exige um procedimento mais complexo e dificultoso de alteração do que o exigido para edição de lei. No Brasil é a Emenda Constitucional.
REGRA 22 35
B) Constituição Flexível: É aquela constituição que pode ser alterada por lei.
C) Constituição Semirrígida ou Semiflexível: É a constituição que pode ser alterada em parte por emenda constitucional e, em parte, por lei.
O Brasil já teve uma constituição semirrígida, foi a constituição de 1824. Obs.: A primeira Constituição Republicana (Segunda Constituição do Brasil – de 1891) era Rígida.
D) Constituição Superrígida: Este tipo de constituição não é aceito de modo unânime pelas bancas do Brasil. O CESPE não adota a ideia de Constituição Superrígida.
A doutrina que defende a constituição superrígida parte da ideia de que existem determinadas normas constitucionais que não podem ser alteradas. Serias as CLÁUSULAS PÉTREAS.
CUIDADO: Ao interpretar o art.60, §4; da CF, o STF decidiu que a constituição proíbe a ABOLIÇÃO de Cláusulas Pétreas. Isso, na prática, significa que emenda constitucional pode ALTERAR cláusulas pétreas, desde que haja preservação do seu NÚCLEO ESSENCIAL.
DICA: Na prova, se aparecer à alternativa Superrígida esta deve ser assinalada, pois a banca adotou esta posição.
CONSTITUIÇÃO RÍGIDA ≠ CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL
CUIDADO: Para existir controle de constitucionalidade é preciso verificar um Pressuposto Lógico a Rigidez Constitucional, que justifica a hierarquia superior da Constituição diante das leis.
2- Quanto à Origem: Este critério classificatório analisa se houve ou não participação popular no processo de elaboração da Constituição.
Existem 03 tipos de Constituição quanto à origem.
A) Constituição Promulgada: É a constituição criada por meio da participação popular. Essa participação do