Direito constitucional
Curso: Justiça Constitucional e Cidadania
Aula 1: CONSTITUIÇÃO, EMENDA E CONSULTA POPULAR
1 – Realização da cidadania e dos direitos sociais em nova Constituição, emenda, plebiscito ou referendo
1.1 – Conceito de Constituição
Constituição é : “A lei fundamental de um Estado”.(JAS)
A constituição do Estado é a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma do seu governo, o modo de aquisição e seu exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos , os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado (território, população , governo e finalidade).(José Afonso da Silva)
Para José Afonso da Silva, A constituição é algo que tem , como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo , a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas etc.); como fim , a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e , finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.
2.2 – Classificação da Constituição Federal de 1988
Formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática e popular), rígida e analítica.
A Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como rígida com cláusulas pétreas; pois, rígida uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado; mas excepcionalmente, em alguns pontos é imutável ( CF, art. 60, § 4º - cláusulas pétreas)- Alexandre de Moraes.
1.3 – Supremacia da Constituição Federal
A CF/88 é rígida e é a lei fundamental e suprema do Estado. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos municípios e nem o do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados , expressa ou implicitamente, pelas suas normas positivas.