Direito Constitucional
Direito Constitucional
Robério Nunes
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Poder de Reforma.
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Conceito inicial:
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É o poder de direito destinado a alterar a constituição. Poder de Reforma.
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Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (redação da
Constituição Francesa de 1793):
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Art. 28: “Um povo tem, sempre, o direito de rever, de reformar e de mudar a sua Constituição. Uma geração não pode sujeitar a suas leis as gerações futuras.” Poder de Reforma.
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Segundo o STF:
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A interpretação judicial, se e quando necessário, possui legitimidade para atualizar a Constituição da
República em relação a
“novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea” (STF, HC
90450, 2ª T, 23/09/2008)
A Constituição da República se encontra em processo de elaboração permanente nos tribunais incumbidos de aplicá-la (ADI 3345,
Relator Min. CELSO DE
MELLO, Pleno, j. em
25/08/2005)
Poder de Reforma
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Na doutrina estrangeira, dentre outros: -
Georg Jellinek:
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Poder de Reforma
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Poder de Reforma.
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Segundo o STF:
Na doutrina brasileira, dentre outros: -
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“Reforma e
Mutação da
Constituição”
Anna Cândida da Cunha
Ferraz
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CARREIRA JURÍDICA 2014 - MÓD. I
Direito Constitucional
Robério Nunes
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“Processos
Informais de
Mudança da
Constituição:
mutações constitucionais e mutações inconstitucionais”.
constitucional e o papel do Poder
Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da
Constituição.” (STF, HC 90450, 2ª T,
23/09/2008)
Poder de Reforma
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Questão atualmente em debate no STF, no julgamento da Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar
Mendes, 19.4.2007:
Art. 5°,