Direito constitucional
O FEDERALIMO DAS REGIÕES Capítulo 34
FEDERALISMO DAS REGIÕES, DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS
A constituição de 1988 nasceu mediante as necessidades e seus problemas da época, portanto, a menos retórica, menos acadêmica, a menos aberta.
A CF/88 possui imperfeições de forma, por afigurar-se-nos uma Constituição desnecessariamente extensa e casuística, sujeito a desdobramentos legais implícitos e explícito.
As imperfeições de conteúdo e outros problemas desse teor demandam com urgência de intervenção constituinte de segundo grau, um fundo institucional importantíssimo, o qual não foi considerado com clarividência por quem fez a Constituição, muito menos por aqueles que hoje a aplicam.
É necessário introduzir uma profunda reforma no sistema republicano federativo, ou seja, acabar com a falsa Federação, que ora existe, preservando, porém, nas instituições o substantivo, e suprimindo o adjetivo por via de uma reforma institucional profunda.
A falsa federação gera o falso corpo representativo, este por sua vez, gera a falsa democracia, e esta, o falso desenvolvimento, que atropela a concretização dos direitos sociais em sua plenitude. Forma-se, assim, um vasto e maligno círculo vicioso de submissão e dependência, sem remédio na constituição em vigor. Juridicizando a programaticidade, o texto da Lei Maior tem as normas, mas não tem as garantias.
Os poderes da administração costumam distanciar-se pelo silêncio, pelo despreparo, pela falta absoluta de sensibilidade de seus agentes.
A federação constituída no Brasil é falsa e já deve buscar desesperadamente outro modelo federativo, pois o que aí se concretizou configura uma contradição profunda com as velhas aspirações descentralizadoras, propagadas pelo sentimento nacional.
A República que trouxe a Federação nasceu nos braços da ditadura e do golpe de Estado militar desferido por Deodoro no Campo de Santana.
As ideias para restaurar a constitucionalmente a veracidade das nossas