DIREITO CONSTITUCIONAL
Constitucional
Prof. Cristiano Lopes
Conceito
A interpretação constitucional busca compreender, investigar e revelar o conteúdo, o significado e o alcance das normas que integram a Constituição. É uma atividade de mediação que torna possível concretizar, realizar e aplicar as normas constitucionais. Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho: "Interpretar as normas constitucionais significa (como toda a interpretação de normas jurídicas) compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional. A interpretação jurídica constitucional reconduz-se, pois, à atribuição de um significado a um ou vários símbolos lingüisticos escritos na constituição."
Aplicabilidade das normas Constitucionais
Princípios de
Interpretação
Constitucional
Princípio da supremacia da Constituição;
Princípio da unidade da Constituição ;
Princípio da força normativa da Constituição;
Princípio da máxima efetividade;
Princípio da justeza, correção ou conformidade funcional; Princípio da presunção de constitucionalidade das leis;
Princípio da interpretação conforme a Constituição;
Princípio da concordância prática ou harmonização;
Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Princípio da supremacia da
Constituição
• Refere-se à superioridade hierárquica das normas (princípios e regras) inseridas no texto de uma Constituição rígida em relação às demais normas que compõem o ordenamento jurídico. Como consequência disso, o certo é interpretar as leis à luz da
Constituição, e não o contrário.
Princípio da unidade da Constituição
• Determina que as normas constitucionais sejam consideradas como integrantes de um único e harmonioso sistema, e não como um conjunto de normas isoladas. Busca-se, por meio do princípio da unidade da Constituição, evitar a existência de antinomias, de conflitos entre normas constitucionais.
• DICA: a