Direito constitucional
Direito Constitucional II
“Organização Política-Administrativa”
(Arts. 30 a 35, C.F)
Artigo 30 da Constituição Federal
No artigo 30 da Constituição Federal, trata-se sobre a competência dos Municípios. Diante disto, é importante dizer primeiro, que a Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe a plena autonomia. Essa autonomia que o município possui é da mesma forma que a dos Estados-membros, pois, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização, sendo que, possui normas próprias, autogoverno e autoadministração.
O município é organizado através da sua Lei Orgânica Municipal e posteriormente, por meio da edição de leis municipais. É governado mediante eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, sem qualquer intervenção dos governos federal e estadual. E de acordo com esse artigo, as suas competências são administrativas, tributárias e legislativas, todas conferidas pela Constituição Federal. As matérias competentes aos Municípios, além do interesse local, são:
- Instituir e arrecadas os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
- Criar, organizar e suprimir distritos, observados a legislação estadual;
- Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os sérvios públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Em relação aos serviços públicos de interesse local, a Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, expressamente referiu-se ao sérvio de iluminação pública (art. 149-A da Constituição Federal), permitindo aos Municípios a instituição de contribuição para seu