Direito Constitucional
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- CONCEITO:
Verificação de incompatibilidade entre as normas constitucionais e infraconstitucionais, através de uma ADIN, por exemplo. É verificar a adequação de uma lei ou de um ato normativo com a constituição verificando seus requisitos formais e materiais.
- ORIGEM DO VÍCIO:
Inconstitucionalidade Formal – com relação ao procedimento (em relação ao processo legislativo), podendo ser:
1) Subjetivo: quando a iniciativa seria violada
2) Objetivo: violação após a iniciativa – da discussão até a publicação da lei.
Inconstitucionalidade Material – incompatibilidade com algum conteúdo da lei, que se seja inadequado com a CF.
Existe inconstitucionalidade formal e material.
- CAUSA DO VÍCIO:
Inconstitucionalidade por Ação (positiva) – no momento do projeto de lei agiu de forma inconstitucional.
Inconstitucionalidade por Omissão (negativa) – forma negativa, omissão do dever de legislar. Deixa de realizar uma ação.
Art. 12H, §1º, lei 9.868/99.
- MOMENTO DA EDIÇÃO DAS NORMAS:
Inconstitucional Originária: posterior à CF.
Inconstitucional Superveniente: norma é criada antes da CF ou ocorreu uma mutação constitucional, norma era constitucional, mas com novo entendimento do STF frente àquela lei, passa a ser inconstitucional: Direito intertemporal (STF – revogação) X Controle de Constitucionalidade (ADPF – casos de preceito fundamental).
- ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
Natureza do órgão: controle político (legislativo ou executivo) e controle judicial (em regra pelo STF).
Momento do exercício:
1) Controle Preventivo (será realizado antes do projeto de lei): legislativo (comissões de constituição e justiça – art. 52 §2º, I, CF) executivo (veto jurídico – art. 66, §1º, CF).
2) Controle Repressivo:
- Regra: Judiciário – 2 hipóteses:
a) Difuso (por via de exceção ou defesa – art. 97, CF).
b) Concentrado (ADIN – art. 102, I, “a”, CF; ADIN por