Direito Constitucional
Poder Constituinte: ORIGINÁRIO – DERIVADO – DECORRENTE
O Poder Constituinte Originário visa criar um novo Estado de forma positiva.
Esse Poder Constituinte Originário pode Decorrer por meio de uma Revolução ou por uma Assembleia
Popular.
INICIAL - Esse novo Poder Constituinte Originário revoga a Constituição anterior e os dispositivos infraconstitucionais incompatíveis.
Autônomo – o ser exercente (aquele que está em nome do povo) é direcionado a determinar em que termos a nova CF será estruturada.
ILIMITADO – É ilimitado quando não se reporta a ordem Jurídica anterior e não tem limites para criação da sua nova obra.
INCONDICINADO – Quando o Poder não se submete a nenhum processo pré-determinado para sua elaboração e o Poder POLÍTICO que impõem o poder JURÍDICO.
O Poder Constituinte Originário é o poder de criar uma nova CF (ESTADO) através de Assembleia ou Revolução e tem como características ser INICIAL – SOBERANO ou AUTÔNOMO – INCONDICIONADO – ILIMITADO
PODER CONSTITUINTE DECORRENTE:
A CF permite que os Estados tenham sua própria Constituição e se organizem em Exec. Legisl. Judc.
Os Municípios não podem ter Constituição, para eles são direcionadas as Leis Orgânicas.
PODER CONSTITUINTE REFORMADOR:
A Constituição só pode ser reformada através de emendas.
PODER CONSTITUINTE REVISOR:
A Constituição será revista em 5 ANOS.
1- Após a criação de uma nova CF eles é feita uma análise jurídica de todos os atos normativos infraconstitucionais que foram produzidas em cima da CF antiga.
A nova CF tem o poder de revogar a anterior e pode ocorrer:
Ausência-Recepção ou Recepção: Todas as normas incompatíveis com a nova CF serão revogadas por ausência de recepção.
E Todas as normas que forem compatíveis serão recepcionadas pela nova CF. A- Regras para recepção: Tem que ser compatível com a nova