Direito Constitucional
PODER EXECUTIVO
Ele é formado por duas partes: GOVERNO + ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNÇÃO TÍPICA: EXECUTAR (sinônimo de função administrativa)
FUNÇÃO ATÍPICA: JULGAR E LEGISLAR.
GOVERNO: quem toma as decisões fundamentais do país.
Federal: Presidente da República
Estadual: Governador
Distrital: Governador
Municipal: Prefeito
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: quem executa essas decisões fundamentais.
Federal: Forças armadas, Segurança publica (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal).
Estadual: Segurança pública (bombeiros militares, polícia militar, polícia civil)
Distrital: Segurança Pública (bombeiros militares, polícia militar, polícia civil)
Municipal: Segurança pública (guarda municipal) Quando a decisão ocorre no âmbito externo: governo federal, chefe de Estado, Presidente da República.
Quando a decisão ocorre no âmbito interno: governo federal, estadual, distrital e municipal, chefe de Governo
A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA SE EXERCE A PARTIR DE 4 ATIVIDADES:
PRESTANDO SERVIÇO PÚBLICO
ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
CONCESSÃO DE INCENTIVOS
INTERVENÇÃO ECONOMICA
PODER LEGISLATIVO
FUNÇÃO TIPICA: LEGISLAR E FISCALIZAR
FUNÇÃO ATÍPICA: EXECUTAR E JULGAR
Federal: Câmara dos deputados + Senadores
Congresso Nacional: é BICAMERAL, portanto:
b.1 Câmara dos Deputados: deputados federais.
b.2 Senado: senadores.
Estadual: Assembléia legislativa (deputados estaduais).
Distrital: Câmara Legislativa (deputados distritais)
Municipal: Câmara Municipal (vereadores)
O LEGISLATIVO POSSUI 4 ÓRGÃOS INTERNOS:
Polícia parlamentar.
Serviços administrativos
Mesa
Comissões
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÃO TÍPICA: JULGAR
FUNÇÃO ATÍPICA: EXECUTAR E LEGISLAR.
Para exercer suas funções, o judiciário precisa de órgãos chamados: órgãos jurisdicionais. Tais podem ser de duas espécies: PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS.
Principais: são aqueles que julgam os casos concretos. Exercem a função de julgar. Ex: juízes.