DIREITO CONSTITUCIONAL
INTRODUÇÃO
De acordo com Uadi Bulos, a Constituição de 1988 “qualificou a organização do Estado brasileiro como político-administrativa”.
2.FORMAS DE ESTADO
2.1. CONCEITO
De acordo com Marcelo Alexandrino, o “[...] conceito de forma de Estado está relacionado com o modo de exercício do poder político em função do território de um dado Estado [...]”.
3.2. FORMAS CLÁSSICAS DE FORMAS DE ESTADO:
3.2.1. Estado unitário (ou simples) define-se como um único centro de poder político no respectivo território, podendo “[....] assumir a feição de Estado unitário puro ou Estado unitário descentralizado administrativamente”.
3.2.1.1.O ESTADO UNITÁRIO, APRESENTA-SE DAS SEGUINTES FORMAS:
a) Estado unitário puro (ou centralizado), segundo Marcelo Alexandrino, “[...] é aquele em que as competências estatais são exercidas de maneira centralizada pela unidade que concentra o poder político [...]”.
b) Estado unitário descentralizado administrativamente (ou regional), de acordo com Marcelo Alexandrino, “[...] é aquele em que as decisões políticas estão concentradas no poder central, mas a execução das políticas adotadas é delegada por este a pessoas e órgãos criados para esse fim administrativo.
3.2.1.2. Estado federado, segundo Marcelo Alexandrino, o “[...] Estado federado (federal, complexo ou composto) é caracterizado por ser um modelo de descentralização política, a partir da repartição constitucional de competências entre as entidades federadas autônomas que o integram. O poder político, em vez de permanecer concentrado na entidade central, é dividido entre as diferentes entidades federadas dotadas de autonomia”.
4. DISTINÇÃO ENTRE SOBERANIA E AUTONOMIA
A origem etimológica da palavra autonomia vem do grego “autos” (próprio) e “nomos” (normal). Nas lições de Uadi Bulos, “é a capacidade das ordens jurídicas parciais gerirem negócios próprios dentro de uma esfera pré-traçada pelo