DIREITO CONSTITUCIONAL
Curso : Direito
Turno : Matutino
Disciplina : Direito Constitucional
Professor : João Fábio da Silva Fontoura
Acadêmico : Edson Sálvio Chaves
Assunto : Fichamento do livro: MEYER, Emilio Peluso Neder. A Decisão no Controle de Constitucionalidade. São Paulo:Método, 2008.
Análise do Livro
No ano de 1987, durante VII conferência dos Tribunais Constitucionais europeus se utilizou pela primeira vez a expressão conhecida como sentenças intermediárias. Esse termo possibilitou uma classificação que objetivava a introdução de técnicas de controle de constitucionalidade. As sentenças intermediárias ainda são divididas (Conforme José Adércio Leite Sampaio) em sentenças normativas e sentenças transitivas, sendo que as sentenças normativas levam a criação de uma norma geral, já às sentenças transitivas possibilitam uma transação relativa com supremacia constitucional.
Na sentença interpretativa, a norma que estiver em discussão será analisada de forma que ela poderá ou não conviver dentro da constituição, sendo que dentro desse processo a norma não irá permanecer, caso esta venha a “violar” a Constituição vigente.
A primeira decisão que foi tomada pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, no sentido de haver uma norma com defeito/vício de Inconstitucionalidade foi no ano de 1953. Naquela ocasião o Tribunal Alemão decidiu que uma norma não pode ser considerada nula, casa haja a possibilidade de interpretá-la conforma a Constituição (Principio da presunção de constitucionalidade das leis), nesse caso não é somente o caso da lei estar em conformidade com a Constituição, mas principalmente a idéia de que a norma tem de se adequar à Constituição, que é a lei maior de um Estado soberano.
Toda e qualquer interpretação que contrarie a Constituição, deve ser considerada nula, já que vai contra o direito, e pode-se dizer que os textos normativos devem ser interpretados em conformidade com a lei maior que é a Constituição.
Fica