a família no direito brasileiro
Como no tempo do patriarcado, no Brasil as primeiras famílias também eram os pais que detinham a autoridade sobre suas famílias, ficando assim a mulher tendo que fazer os trabalhos domésticos, e não tendo os mesmos direitos que os homens perante a sociedade.
Conforme Silvio de Salvo Venosa (2003, p. 28), que caracteriza o chefe da sociedade conjugal como:
Os códigos elaborados a partir do século XX dedicaram normas sobre a família. Naquela época, a sociedade era iminentemente rural e patriarcal, guardando traços profundos da família na Antiguidade. A mulher dedicava-se aos afazeres domésticos e a lei não lhe conferia os mesmo direitos do homem. O marido era considerado o chefe, o administrador e o representante da sociedade conjugal [...]
Entretanto, com a Constituição de 1934, a família passa a ser organismo social e jurídico e em 10 de novembro de 1939, pelo Decreto nº 1764, ficou estabelecido a Comissão Nacional de Proteção à Família. Mas, foi com o Estatuto da Mulher Casada (1962) que a mulher deixa de ser relativamente incapaz. (LISBOA, 2002. P. 30).
Com a Lei nº 110, de 23 de maio de 1950, o casamento religioso passou a ter efeitos civis, desde que atendendo as formalidades legais previstas naquela. A propósito da influência da Igreja no casamento civil, Silvio de Salvo Venosa enfatiza que: “[...] No entanto, pela forte influência religiosa e como consequência da moral da época, o Estado não se afasta dos cânones, assimilando-os nas legislações com maior ou menor âmbito [...]”.
Com o surgimento da Constituição da República em 1969, a família natural só era conhecida se tivesse origem com o casamento, uma vez que o seu artigo 175 assegura: “a família é constituída pelo casamento”.
Já com a Lei nº 6515, de 26 de dezembro de 1977, Lei do Divórcio (LDI), foi introduzido normas pertinentes ao divórcio e também à realização de um segundo casamento. Antes desta lei, existia o desquite, o qual não terminava integralmente o