direito das sucessões
RESUMO:
Disposições Gerais
Conceito:
Sucessão = vem do latim succedere = significa "vir no lugar de alguém".
A palavra "sucessão" tem um duplo sentido na linguagem jurídica. Em sentido próprio (ou restrito) ela designa a transmissão de bens de uma pessoa em decorrência de sua morte. Como transmissão, a sucessão estabelece uma ligação entre duas pessoas:
1) O autor (ou falecido) – denominado usualmente de cujus.
2) O sucessor - Termo genérico que abrange as espécies = herdeiro e legatário.
Em sentido amplo, a sucessão designa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, substituindo o antigo titular nos direitos que lhe competiam.
Ex.:
O donatário sucede ao doador;
O comprador sucede ao vendedor;
O cessionário sucede ao cedente.
A sucessão pode ocorrer:
1. A título gratuito (doação).
2. A título oneroso (compra e venda).
3. Por ato inter vivos (cessão).
4. Por ato mortis causa (herança ou legado).
Quando se fala em Direito das Sucessões, está se falando da transmissão em decorrência da morte.
DEFINIÇÃO:
CLÓVIS BEVILÁQUA = SUCESSÃO: “o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir”.
De acordo com VENOSA = “No direito, costuma-se fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão: a que deriva de um ato entre vivos, como num contrato, por exemplo, e a que deriva ou tem como causa a morte (causa mortis), quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para seus herdeiros”.
O Direito das Sucessões é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) de uma pessoa que morreu à seus sucessores,
Do ponto de vista subjetivo - A sucessão tem como pressuposto a morte do autor da herança (ou, de cujus).
Antes da morte - O de cujus aquele de quem se trata a sucessão = é o titular da relação jurídica.
Depois da morte - O sucessor se torna titular, sucedendo ao